NR-35 é a Norma Regulamentadora de Segurança do Trabalho, que rege trabalhos executados em alturas. Essa norma consiste em diversas orientações de segurança para que o trabalhador possa desempenhar suas funções sem correr riscos de queda, acidentes ou até mesmo óbito.
Para se enquadrar na NR-35, é necessário que o trabalho seja executado a uma altura de 2 metros ou mais em relação ao piso inferior. Portanto, qualquer trabalhador que esteja em altura superior a 2 metros, mesmo que dentro de um espaço fechado, como um prédio, também terá seu trabalho regido pela NR-35.
O chamado treinamento NR-35 é uma capacitação que visa preparar os colaboradores para exercer suas funções em alturas. Todo colaborador que trabalha acima de 2 metros de altura deve realizar este treinamento, sem exceções.
Segundo o texto da Norma Regulamentadora 35, ou NR 35, os treinamentos devem ser ministrados “por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho”. Sobre os trabalhadores em altura, a NR diz o seguinte:
“Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”
Ou seja, o instrutor precisa ter conhecimento extenso, prático e teórico, sobre todos os itens listados acima. Na maioria dos casos, o currículo do curso para Técnico em Segurança do Trabalho não aborda todos esses itens.
Conforme estabelece o subitem 35.3.1 da NR-35, dispõe que:
“35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.“
Dessa forma, deve fazer o treinamento ou curso da NR-35 todo trabalhador que realizará trabalhos em altura, ou seja, acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, em que haja risco de queda.
Segundo o item 35.3.3 da NR-35, dispõe que:
“35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.”
Portanto, o treinamento ou o curso da NR-35 deve ser realizado a cada 2 (dois) anos e sempre que ocorrer qualquer umas das situações descritas anteriormente nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
O treinamento de NR-35 tem carga horária mínima de 8 (oito) horas.
Entre em contato conosco e tire suas Dúvidas ou Solicite um Orçamento e confira a nossa programação para o Treinamento de NR-35. Temos uma equipe pronta para atende-lo.
(11) 3865-6868
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